Assessoria de Imprensa
Crefito-9
Na última semana o Crefito-9 comemorou juntamente com o Coffito e demais conselhos do País uma importante vitória na justiça. Trata-se da Resolução-COFFITO nº 536, que foi editada em agosto de 2021, passando a reconhecer o exercício da Fisioterapia nos distúrbios do sono de origem respiratória, cardiocirculatória, neurológica, metabólica, entre outros.
Contudo, essa normativa do Coffito passou a ser contestada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) quando, em mais de uma oportunidade, trouxe em sua argumentação o diagnóstico como exclusividade de uma única profissão, sendo a de médico.
Com uma ampla defesa judicial em favor do profissional fisioterapeuta, o Coffito conseguiu mais uma decisão favorável ao órgão, já que a o magistrado da 17ª Vara Federal de Brasília julgou improcedente a ação civil pública promovida pelo CFM e entendeu que “a realização de diagnóstico não se caracteriza como atividade exclusiva do profissional médico”.
Mas o que isso significa? Isso significa que essa decisão reforça a normativa do Coffito, dando autonomia aos fisioterapeutas em relação ao diagnóstico e tratamento nos distúrbios do sono.
Vale reforçar que a Resolução do Coffito prevê que a atuação dos profissionais nesta área está, por exemplo, “em identificar aspectos epidemiológicos que incidem amplamente nas diferentes faixas etárias e gêneros, com frequentes alterações na função do sistema respiratório, cardiocirculatório e neurológico que ocorrem durante o sono e causam repercussões sistêmicas diurnas; realizar consultas, anamnese, exame físico, testes específicos e exames complementares, entre os quais encontra-se a polissonografia, ou poligrafia, respiratória de noite inteira para diagnóstico funcional dos Distúrbios Respiratórios do Sono, actigrafia e a tonometria arterial periférica, e demais tecnologias diagnósticas; aplicar o uso da Pressão Positiva nas Vias Aéreas (PAP), entre outros”.
A normativa ainda prevê que o fisioterapeuta que opte pela área tenha conhecimento e domínio de conteúdos específicos, comprovados por formação, com carga horária mínima de 120 horas/aula, das quais pelo menos um terço seja destinada à atividade prática em áreas determinadas.
Acesse no link abaixo a Resolução completa, e conheça as determinações para atuar nesta área:
https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=19122