Adota o Referencial Nacional de Honorários Terapêuticos Ocupacionais como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional da Terapia Ocupacional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 183ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2009, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP,
CONSIDERANDO que é seu dever zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Terapia Ocupacional e pelo prestígio e bom conceito dessa profissão e dos que a exercem legalmente (Art. 5º, inciso XII, da Lei n.º 6.316, de 17.12.75);
CONSIDERANDO que para exercer a Terapia Ocupacional de maneira digna, o terapeuta ocupacional deve ter boas condições de trabalho e manter-se atualizado, aperfeiçoando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício da sociedade brasileira e do desenvolvimento do exercício da sua profissão;
CONSIDERANDO que é dever do terapeuta ocupacional apoiar as iniciativas que visem à defesa dos legítimos interesses da classe;
CONSIDERANDO que o terapeuta ocupacional deve assumir o seu papel na determinação dos padrões desejáveis do ensino e do exercício da Terapia Ocupacional;
CONSIDERANDO que é proibido ao Terapeuta Ocupacional prestar sua atividade profissional por preço ínfimo e utilizar-se de referenciais de honorários incompatíveis com a dignidade profissional;
CONSIDERANDO que o REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOS TERAPÊUTICOS OCUPACIONAIS (RNHTO) foi desenvolvido a partir de um adequado estudo técnico-administrativo, realizado pela Associação Brasileira de Terapeutas Ocupacionais, demonstrando, objetivamente, os custos e os preços para os procedimentos terapêuticos ocupacionais;
CONSIDERANDO que o terapeuta ocupacional deve utilizar-se de um referencial de honorários próprio de sua classe que represente critérios objetivos de comportamento deontológico;
Art. 1º – Adotar o Referencial Nacional de Honorários Terapêuticos Ocupacionais como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional do terapeuta ocupacional perante os serviços terapêuticos ocupacionais prestados por intermédio do Sistema de Saúde vigente no país.
Art. 2º – Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional adotarão todas as medidas fiscalizatórias de caráter educativo, preventivo e punitivo, a fim de se fazer cumprir os dispositivos da presente resolução, levando-se em conta a repercussão deontológica que possa advir de seu descumprimento.
Parágrafo único – As medidas que serão adotadas pelos Conselhos Regionais para atingir os objetivos institucionais da presente resolução observarão as circunstâncias impostas pelo exercício profissional de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aferidos pela situação econômica dos beneficiários do Sistema de Saúde no Brasil.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nós respeitamos sua privacidade. Utilizamos cookies para coletar estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Saiba mais em nossas Política de Privacidade e Política de Cookies.
Entendi e Fechar